*Portaria nº 114/2018 - SEEC/GS (Republicada)
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o dever de obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
do serviço público, de acordo com o art. 37, da Constituição Federal e incisos
I, II e IV, do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO a necessidade de
instruções complementares para a Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos junto
às Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino e às Diretorias Regionais de
Educação e Cultura - DIREC, em conformidade com a Lei Complementar Estadual -
LCE nº 122/1994, LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014, e LCE nº
432/2010;
CONSIDERANDO as atribuições da função
de Diretor previstas no art. 35, da Lei Complementar nº 585/2016;
CONSIDERANDO as orientações gerais de
matrícula da Rede Estadual de Ensino expedidas pela Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura - SEEC,
RESOLVE:
Art. 1º Responsabilizar o Diretor da
escola pela atualização dos dados da Unidade Escolar informando a alocação de
pessoal - efetivo, temporário, conveniado, por meio de Termo de Cooperação
Técnica, e terceirizado, no módulo SIGRH, do Sistema Integrado de
Gestão da Educação - SIGEduc, Anexos I e II desta Portaria; o patrimônio, no
módulo SIGPATRIMÔNIO; a matrícula, a criação de turma e a
distribuição de carga horária nos módulos CENTRAL DE MATRÍCULA e DIÁRIO DE CLASSE.
§ 1º A atualização dos Sistemas deve
ser realizada de forma contínua, sob a supervisão da Coordenadoria Regional de
Educação - CORE e das Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC,
mediante orientações da Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos
Humanos - COAPRH/SEEC, do Grupo de Processamento de Dados -
GPD/SEEC, da Coordenadoria de Compras e de Patrimônio e Serviços - COMPS/SEEC e
da Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar - SOINSPE/SEEC.
§ 2º Manter as informações nos
Sistemas, de maneira, a garantir visualização da situação atual dos dados da
Escola em tempo real, para fins de controle dos órgãos fiscalizadores.
Art. 2º As alterações que necessitem de
publicação em Diário Oficial do Estado - DOE ou documentos específicos, como as
geradas por Demissão, Exoneração, Aposentadoria, Falecimento, Cessão,
Afastamentos para Estudo, Mandato Eletivo, Licenças para Interesse Particular e
Acompanhamento do Cônjuge, são realizadas no Sistema Ergon pela
Secretaria de Estado de Administração e de Recursos Humanos - SEARH.
Parágrafo único. O Adicional por Tempo
de Serviço - ADTS, publicado em DOE, e a Licença-Prêmio por Assiduidade, em
Boletim Administrativo, são de responsabilidade da Coordenadoria de Recursos
Humanos e Administração de Pessoal - COAPRH/SEEC, cabendo às Unidades Escolares
a informação no SIGEduc/SIGRH quanto ao período de gozo da
Licença-Prêmio publicada.
Art. 3º As Diretorias Regionais de
Educação e Cultura - DIREC devem supervisionar a atualização dos dados das
Unidades Escolares de sua circunscrição, fazendo as intervenções necessárias
para cumprir o que determina o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O excedente de Professores,
Especialistas de Educação, Servidores Administrativos e de Apoio na Unidade
Escolar deve ser encaminhado à DIREC, a fim de ser redistribuído para outra
Escola da circunscrição.
Art. 5º A Remoção de servidores,
prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, entre DIREC deve ser
instruída com requerimento; exposição de motivos do servidor; declaração do
Diretor da Unidade Escolar de origem quanto à necessidade de substituto,
validada pelo Diretor da DIREC; declaração de disponibilidade da
vaga expedida, exclusivamente, pelo Diretor da DIREC de destino.
Parágrafo único. O Processo de Remoção
é analisado pela COAPRH e, quando houver situações funcionais fora do cotidiano
administrativo, pela Assessoria Jurídica desta Pasta.
Art. 6º A transferência de servidores
entre as Unidades Escolares da circunscrição em cada Diretoria Regional de
Educação e Cultura deve ser efetuada pela DIREC, sem a necessidade de abertura
de Processo Administrativo de Remoção.
Art. 7º O Diretor da DIREC deve criar,
no SIGEduc, em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar, existindo infraestrutura adequada, as salas de apoio pedagógico -
laboratório, biblioteca, sala multifuncional - com exigência de um plano de
trabalho a ser disponibilizado no SIGRH, de forma a adequar, com eficiência, as
atividades desenvolvidas nesses ambientes aos conteúdos escolares.
§ 1º O acompanhamento do plano de
trabalho das salas de apoio pedagógico será realizado pela DIREC e
supervisionado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar - CODESE, com
avaliação ao término de cada ano letivo.
§ 2º O Professor readaptado não pode
ser alocado em sala de apoio pedagógico, quando a readaptação implicar em
afastamento do trabalho direto com discentes.
§ 3º Somente haverá alocação de
Professor não readaptado, em sala de apoio pedagógico, nas Unidades Escolares,
após preenchidas todas as necessidades de carga horária em sala de aula, no
mesmo município ou localização geográfica.
Art. 8º O servidor com cargo de
Professor, graduado em Pedagogia, com readaptação, só poderá atuar no Apoio
Pedagógico quando não houver profissional ocupante do cargo de Especialista de
Educação no município, devendo ser alocado pela DIREC.
Art. 9º O Professor, graduado em
Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar,
não readaptado, só pode ser alocado, na função de Apoio Pedagógico, pelo
Diretor da DIREC.
Art. 10. Ao término de cada mês, será
realizado o lançamento de faltas dos servidores não alocados e,
consequentemente, solicitada a abertura de sindicância administrativa para
apurar as responsabilidades.
Art. 11. Fica afastado de sua função
atual, o servidor, com apenas um vínculo, investido na Função Gratificada de
Diretor e Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador
Administrativo-Financeiro, indicados pela gestão escolar, nos casos das Escolas
de Porte I a IV; Diretor e Coordenador Administrativo-Financeiro, nos casos das
Escolas de Porte V.
Art. 12. O servidor com cargo de
Professor que possuir 2 (dois) vínculos ativos, investido na função gratificada
de Diretor e Vice-Diretor, fica afastado de suas funções de sala de aula, em
ambos os vínculos, exceto, quando estiver cumprindo estágio probatório, de
acordo com o art. 66, da LCE nº 585/2016.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor deve
cumprir o regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva,
conforme inciso VIII, art. 47, LCE nº 585/2016;
§ 2º Os Gestores devem cumprir 2 (dois)
turnos de trabalho na Unidade Escolar, sendo obrigatória a presença em todos os
turnos de funcionamento da Escola, mediante escala semanal, afixada em
mural.
Art. 13. Para preenchimento da carga
horária do Professor, nos componentes curriculares, a Direção da Escola deve
observar a pontualidade, a assiduidade e o compromisso, obedecendo a seguinte
ordem de prioridade:
I - Professor Efetivo, por habilitação;
II - Professor Efetivo com Hora
Suplementar, por habilitação, segundo LCE nº 322/2006;
III - Professor Temporário ou
Conveniado por meio de Termo de Cooperação Técnica, por habilitação;
IV - O professor poderá ser alocado em
componentes da área de conhecimento, quando não houver necessidade de carga
horária no componente curricular de sua habilitação.
Art. 14. O titular do cargo público
efetivo de Professor, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, pode
trabalhar em uma jornada acrescida de até 10 (dez) horas, em regime
suplementar, para atender a necessidade de carga horária da Escola,
substituindo, temporariamente, professores em seus impedimentos legais, de
acordo com a LCE nº 322/2006.
§ 1º A hora suplementar deve ser
solicitada pelas Unidades Escolares, via memorando, à DIREC, que validará no
SIGEduc, para os professores que estiverem com os dois terços da jornada,
devidamente alocados, e de acordo com a sua habilitação ou área de
conhecimento.
§ 2º A jornada de trabalho do
Professor, no exercício da docência, compreende 20 (vinte) horas semanais em
sala de aula e 10 (dez) horas-atividade para preparação e avaliação do trabalho
didático, colaboração com a administração da Escola, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e qualificação profissional oferecida pela SEEC,
conforme LCE nº 322/2006, alterada pela LCE nº 507/2014.
§ 3º No mínimo, 5 (cinco)
horas-atividade devem ser destinadas ao trabalho coletivo, com a presença do
Professor na Unidade Escolar, segundo LCE nº 322/2006.
§ 4º A jornada de trabalho definida
neste artigo aplica-se aos Professores de todos os componentes curriculares,
inclusive Educação Física, com base na Portaria nº 1785/2016 - SEEC/GS.
Art. 15. A jornada de trabalho do
Professor, com 1 (um) vínculo, que atua na Escola de Ensino Médio em Tempo
Integral deve ser cumprida em dois turnos, sendo 27 (vinte e sete) horas
semanais em sala de aula e 13 (treze) horas-atividade, integralmente, na
Escola; enquanto o professor com 2 (dois) vínculos, deve cumprir 32 (trinta e duas)
horas semanais em sala de aula e 18 (dezoito) horas-atividade, integralmente,
na Escola.
Art. 16. Nas Unidades Escolares em
Tempo Integral, de Ensino Fundamental e Médio, fica criada a função de
Supervisor de Pátio, para a qual o servidor deve ter perfil educacional,com
atitudes e habilidades que viabilizem o cumprimento organizacional das
atividades desenvolvidas no âmbito escolar.
Art. 17. A jornada de trabalho para o
Professor e o Especialista de Educação, readaptados, é de 30 horas semanais.
Parágrafo único. O Professor
e o Especialista de Educação, em função de Magistério, devem cumprir a jornada
diária equivalente a 5 (cinco) horas-aula;
Art. 18. A jornada de trabalho para os
Servidores Administrativos e de Apoio Operacional é de 40 (quarenta) horas
semanais, segundo a LCE nº 122/1994, que pode ser cumprida em regime de 6
(seis) horas diárias, contínuas, conforme Decreto Estadual nº 8.388/1982 e
Instrução Normativa/SEEC nº 001/1996.
§ 1º Para fins de cumprimento da
jornada de trabalho dos Servidores Administrativos e de Apoio Operacional, na
Rede Estadual de Ensino, a SEEC orienta os seguintes horários:
I - Turno matutino: com início a partir das 6 horas;
II - Turno vespertino: com início a partir das 12 horas; e
III - Turno noturno: com início a
partir das 16 horas.
§ 2º A alocação de servidor na função
de Assistente Administrativo deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:
I - Servidor do Grupo de Nível
Superior;
II - Servidor do Grupo de Nível Médio;
e
III - Servidor do Grupo de Nível Operacional;
§ 3º O servidor ocupante do
cargo de Nível Operacional, em função de Vigia Noturno, responsável pela guarda
e zelo com o patrimônio da Unidade Escolar, deve cumprir a jornada em regime de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou seja,
das 18h às 6h, continuamente, de modo a não deixar a Escola desguarnecida,
fazendo jus ao adicional noturno.
Art. 19. As faltas dos servidores
decorrentes de ausência ao trabalho devem ser informadas no SIGEduc/SIGRH,
de modo que, somente, aquelas justificadas por Atestado Médico, Declaração de
Comparecimento ou Acompanhamento, são abonadas.
§ 1º O servidor deve ser
encaminhado ao órgão responsável pela inspeção médica oficial do Instituto
Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, quando a incapacidade
ultrapassar quinze dias, mediante apresentação de Atestado Médico, nos termos
da LCE nº 308/2005.
a) O
servidor, que apresentar vários Atestados Médicos que ultrapassem 15 (quinze)
dias, no período de 60 (sessenta) dias, deve ser encaminhado pelos Gestores da
Escola à Junta Médica do IPERN;
b) Os
documentos mencionados no caput deste artigo, devem ser
entregues na Unidade Escolar, a fim de que a Equipe Gestora possa anexá-los ao SIGEduc/SIGRH/Gerenciamento
de Faltas;
c) Os
Gestores da Unidade Escolar junto com a Coordenação Pedagógica devem criar
mecanismos de reposição de dias letivos e de conteúdos para assegurar o direito
do aluno.
§ 2º São faltas admissíveis aquelas em
que o servidor deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 1 (um)
dia para doação de sangue; 2 (dois) dias para alistamento eleitoral; 8 (oito)
dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e
irmãos; 8 (oito) dias consecutivos em virtude de casamento e 5 (cinco) dias,
consecutivos, para licença-paternidade, em caso de nascimento ou adoção de
filho.
§ 3º As faltas decorrentes de outros motivos
- ponto facultativo, problemas estruturais na Unidade Escolar, paralisações
coletivas e necessidades de ordem pessoal, dentre outras - devem ser informadas
no SIGEduc/SIGRH/Gerenciamento de Faltas e compensadas no
Calendário Escolar, no decorrer do ano letivo.
§ 4º Os atrasos reiterados de
comparecimento ao trabalho, de qualquer servidor, devem ser informados à
COAPRH/SEEC para apuração de falta funcional. Ademais, os atrasos
reiterados serão convertidos em hora não trabalhada para fins de desconto de
vencimentos.
§ 5º No quinto dia útil do mês
subsequente será emitido relatório de faltas não justificadas para desconto em
folha de pagamento.
AMBIENTE
|
FUNÇÃO
|
CARGOS APTOS A ASSUMIR
|
EQUIPE GESTORA
|
Diretor e Vice-Diretor
|
- Servidor do
quadro de pessoal efetivo da SEEC que possuir diploma de graduação em nível
superior, em áreas afins à respectiva função, curso normal superior ou
licenciatura, de graduação plena, independente da habilitação e demais
requisitos previstos na LCE nº 585/2016.
|
Coordenador Pedagógico
|
- Servidor que
possuir diploma de graduação em nível superior em Pedagogia,
independentemente da habilitação, curso normal superior ou licenciatura, de
graduação plena, em áreas específicas, com pós-graduação em coordenação
pedagógica ou supervisão educacional e demais requisitos previstos no art.
38, LCE nº 585/2016.
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
- Servidor que
possuir diploma de graduação em nível superior, em áreas afins à respectiva
função, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena,
independente da habilitação e demais requisitos previstos no art. 40, LCE nº
585/2016.
|
APOIO À EQUIPE GESTORA
|
Inspetor Escolar
|
- ESPECIALISTA
PERM NIVEL I a V, em
readaptação;
- PROF
PERM NIVEL I a VI - Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão,
Orientação ou AdministraçãoEscolar;
- PROF
PERM NIVEL I a VI, Graduado em
Pedagogia ou outras licenciaturas, em readaptação; e
- Servidor
dos Grupos de Nível Superior, Médio e Operacional, com graduação adequada à
função.
|
Supervisor de Pátio
|
- ESPECIALISTA
PERM NIVEL I a V, em
readaptação;
- PROF
PERM NIVEL I a VI, em
readaptação; e
- Servidor
dos Grupos de Nível Superior, Médio e Operacional, com licenciatura em
Pedagogia e perfil adequado à função.
|
SALA DE AULA
|
Professor
|
- Professor
efetivo;
- Professor
temporário; e
- Professor em
convênio por meio de Termo de Cooperação Técnica.
|
TÉCNICO PEDAGÓGICO
|
Apoio Pedagógico
|
- ESPECIALISTA
PERM NIVEL I a V
- PROF
PERM NIVEL I a VI, graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão,
Orientação ou AdministraçãoEscolar;
- PROF PERM NIVEL I
a VI, graduado em Pedagogia,
em readaptação.
- PROF PERM NIVEL I
a VI, graduado em Pedagogia, desde que não haja necessidade de professor dos
anos iniciais em sala de aula.
|
Professor Regente (Salas de
Apoio)
|
- ESPECIALISTA
PERM NIVEL I a V, em
readaptação;
- PROF
PERM NIVEL I a VI, em readaptação; e
- Servidor
dos Grupos de Nível Superior, Médio e Operacional, com graduação adequada à
função.
|
APOIO ADMINISTRATIVO
|
Assistente Administrativo
|
- SERVIDOR
DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR;
- TECNICO
DE NIVEL SUPERIOR;
- SERVIDOR
DO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO;
- TECNICO
ESPECIALIZADO D;
- TECNICO
ESPECIALIZADO D - TC;
- SERVIDOR
DO GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL;
- AUXILIAR
DE SERVICOS GERAIS;
- AUX
SERV GERAIS - REDIST TERRA;
- PROF
SUPLEM P7C, P8C, P9C, P9E, P11C, P13E;
- PROF
SUPLEM PE, PROF AUTORIZADO PA
- SUPLEM;
- PROF
SUPLEM P9E L - 6615, PROF P9E
- J L- 6615 / 5937/89 SUPLEM;
- PROF
SUPLEM P7C L - 6615, PROF SUPLEM P7C - JL - 6615;
- PROF
PERM N I e II; e
- PROF
PERM N III a VI, em readaptação.
|
Servente, Merendeira, Porteiro
e Vigia.
|
- SERVIDOR
DO GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL;
- AUXILIAR
DE SERVICOS GERAIS;
- AUX
SERV GERAIS - REDIST TERRA; e
- TERCEIRIZADOS.
|
Art. 20. É proibido ao Diretor
contratar pessoal para exercer funções Pedagógicas e Administrativas na Escola,
sob o risco de ser responsabilizado, inclusive, financeiramente, pelo ato.
Art. 21. É vedado ao Diretor permitir o
exercício das atividades dos servidores, em turno diferente do que se encontram
alocados no SIGEduc.
Parágrafo único. O Diretor deve afixar
em mural, na Unidade Escolar, o Relatório de Alocação de Pessoal - ROL, emitido
no SIGEduc; o Balancete Mensal dos recursos financeiros disponíveis
e utilizados; as Atas de reuniões do Conselho Escolar e outras informações de
interesse da comunidade.
Art. 22. É vedado aos servidores,
conceder a terceira pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição funcional de sua responsabilidade, conforme o inciso VI, art. 130,
da LCE nº 122/1994.
Art. 23. O descumprimento dos itens
elencados nesta Portaria ocasionará a abertura de Processo de Sindicância para
apurar responsabilidade administrativa, inclusive, por inserção de informações
falsas.
Art. 24. Os casos omissos serão
resolvidos pelas DIREC sob a orientação da COAPRH.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Secretária de Estado da Educação e da Cultura, em Natal, 12
de janeiro de 2018.
CLAUDIA SUELI RODRIGUES SANTA ROSA
Secretária de Estado da Educação e da
Cultura
*Republicada por Incorreção.
ANEXO I
ANEXO II
QUANTIDADE DE VAGAS
POR FUNÇÃO/PORTE
FUNÇÃO
|
PORTE I
|
PORTE
II
|
PORTE
III
|
PORTE
IV
|
PORTE V
|
OBS.
|
Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Vice-Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Coordenador Pedagógico
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Coordenador
Administrativo-Financeiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Inspetor Escolar
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Supervisor de Pátio
|
- 2 (dois) - Apenas para as
Escolas em Tempo Integral de Ensino Fundamental e Médio
|
Por
Escola
|
Apoio Pedagógico
|
-
1 a 8 turmas: 1 (um) Apoio Pedagógico;
- 9 a 16 turmas: 2 (dois)
Apoios Pedagógicos;
- A partir de 17 turmas: 3
(três) Apoios Pedagógicos.
|
Por
Turno
|
Professor Regente (Salas de
Apoio)
|
1
|
Por
Turno
|
Assistente Administrativo
|
3
|
3
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Servente
|
4
|
4
|
3
|
2
|
2
|
Por
turno
|
Merendeira
|
4
|
4
|
3
|
2
|
2
|
Por
turno
|
Porteiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Vigia
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Por
Escola
|
· Para
as funções de servente, merendeira e porteiro, quando ocupadas por
terceirizados, deve ser cumprida a jornada de 44 horas, em dois turnos.